Liberdade Provisória
Arts. 321 1 350
Conceito:
Liberdade
Provisória é instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar
o trânsito em julgado do processo penal em liberdade. A liberdade provisória é
revogável a qualquer tempo e pode ser vinculada a certas condições.
Espécies:
·
Obrigatória
·
Permitida
·
Vedada
a)Obrigatória será
a LP com natureza jurídica de direito incondicional do acusado. Ocorre:
1.
Quando o tipo penal não atribui pena
privativa de liberdade ao crime;
2.
Infrações cuja pena máxima seja de apenas 2
anos e o acusado se comprometa a comparecer a todos os atos processuais (Lei
9099/95).
b) Vedada ou proibida: Não
existe.
c) Permitida:
Ocorre quando não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Esta
espécie de LP pode ser condicionada ao pagamento de fiança ou submissão às
medidas cautelares.
Q. A LP, quando permitida ao Juiz é
obrigatória ou opcional?
Art.5º LXVI da CF
A LP
pode ser condicionada à fiança
Fiança é caução destinada à garantir o
cumprimento de obrigações processuais do acusado.
Inafiançabilidade
Não é
possível o arbitramento de fiança:
1.
Em caso de prisão civil ou militar;
2.
Crime de racismo (art. 5º, XLII da CF)
3.
Crimes hediondos + TTT
4.
Crimes praticados por grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º,
XLIV)
5.
Quando houver quebra de fiança anteriormente
concedida.
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