sexta-feira, 25 de maio de 2012

LIBERDADE PROVISÓRIA


Liberdade Provisória
Arts. 321 1 350
Conceito:
Liberdade Provisória é instituto processual que garante ao acusado o direito de aguardar o trânsito em julgado do processo penal em liberdade. A liberdade provisória é revogável a qualquer tempo e pode ser vinculada a certas condições.



Espécies:
·         Obrigatória
·         Permitida
·         Vedada

a)Obrigatória será a LP com natureza jurídica de direito incondicional do acusado. Ocorre:
1.    Quando o tipo penal não atribui pena privativa de liberdade ao crime;
2.    Infrações cuja pena máxima seja de apenas 2 anos e o acusado se comprometa a comparecer a todos os atos processuais (Lei 9099/95).

b) Vedada ou proibida: Não existe.

c) Permitida: Ocorre quando não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Esta espécie de LP pode ser condicionada ao pagamento de fiança ou submissão às medidas cautelares.


Q. A LP, quando permitida ao Juiz é obrigatória ou opcional?

Art.5º LXVI da CF
A LP pode ser condicionada à fiança

Fiança é caução destinada à garantir o cumprimento de obrigações processuais do acusado.

Inafiançabilidade
Não é possível o arbitramento de fiança:

1.    Em caso de prisão civil ou militar;
2.    Crime de racismo (art. 5º, XLII da CF)
3.    Crimes hediondos + TTT
4.    Crimes praticados por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV)
5.    Quando houver quebra de fiança anteriormente concedida.